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Artigo 6.ºSector empresarial do Estado

Vigente desde: 04/02/2014
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, das florestas e do mar.

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Versão 1

Vigente desde: 04/02/2014