1 -Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:
a)Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b)Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c)Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 11;
d)Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e)Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
3 -Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2015 transitam para 2016.
4 -Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2016, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
6 -Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
7 -O saldo apurado na execução orçamental de 2015 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2016.
8 -A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes:
9 -Nas situações identificadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
10 -O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2015, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2016, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement.
11 -A percentagem da verba proveniente do saldo de gerência de 2015 do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., que nos termos da alínea c) do n.º 2 transita para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é consignada ao programa de prevenção e combate ao vírus ébola e ao programa do amianto, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
12 -Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2016.
13 -Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 15 de abril de 2016.
14 -Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social.