1 -Durante o ano de 2016, as empresas do setor empresarial do Estado e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações excecionais, devidamente fundamentadas:
a)No caso das empresas do setor empresarial do Estado que tenham sido objeto de restruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial e pela área das finanças;
b)No caso das empresas do setor empresarial do Estado com resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde que o seu volume de negócios tenha aumentado em 2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças.
2 -O disposto no presente artigo não se aplica ao setor empresarial local.