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Artigo 30.ºOpção pelo contrato de trabalho

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a E. P. E., integrada no SNS passa a produzir efeitos.

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Versão 1

Vigente desde: 05/08/2022