A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a E. P. E., integrada no SNS passa a produzir efeitos.
Artigo 30.º — Opção pelo contrato de trabalho
RevogadoVigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 05/08/2022