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Artigo 2.ºDesignação do administrador

RevogadoVigente desde: 28/04/2024
1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, é designado um administrador para proceder à regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública.
2 -O despacho referido no número anterior fixa a remuneração do administrador e o prazo em que o procedimento de regularização das dívidas deve ser concluído.
3 -Na data da produção de efeitos do despacho de designação do administrador, os membros dos órgãos da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública cessam todas as suas funções, nomeadamente as previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, ficando privados de quaisquer poderes, bem como de conservar e ocupar os bens móveis e imóveis.
4 -Os poderes e as funções referidos no número anterior passam a constituir obrigação do administrador.

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