1 -A autoridade competente designa os organismos nacionais que pretendam realizar os procedimentos estabelecidos no artigo 8.º e atribui as tarefas específicas de cada organismo, comunicando tais actos à Comissão Europeia e aos Estados membros.
2 -Para a designação dos organismos notificados são aplicados os critérios enunciados no anexo IX.
3 -Presumem-se em conformidade com os critérios enunciados no anexo IX os organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) que satisfaçam os critérios estabelecidos nas normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas aplicáveis.
4 -A autoridade competente deve exercer uma fiscalização permanente sobre os organismos notificados de modo a garantir o cumprimento constante dos critérios estabelecidos no anexo IX.
5 -Se a autoridade competente verificar que um organismo deixou de satisfazer os critérios enunciados no anexo IX, deve anular ou restringir a notificação, informando de imediato a Comissão Europeia e os Estados membros.
6 -A designação dos organismos notificados, incluindo o número de identificação que lhes for atribuído pela Comissão Europeia, é objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.