1 -O recrutamento para as categorias de técnico de emergência pré-hospitalar avançado e de técnico de emergência pré-hospitalar principal faz-se nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -O recrutamento para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar avançado faz-se mediante procedimento concursal de entre técnicos de emergência pré-hospitalar que detenham, no mínimo, oito anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo.
3 -O recrutamento para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar principal faz-se mediante procedimento concursal de entre técnicos de emergência pré-hospitalar avançados que detenham, no mínimo, oito anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo.