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Artigo 6.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 29/03/2025
1 -A DGO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DGO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)A venda de publicações ou de outros recursos multimédia;
b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;
c)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As quantias cobradas pela DGO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/03/2025