Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºEncerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico

Vigente desde: 23/08/2000
O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2000