O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.
Artigo 8.º — Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico
Vigente desde: 23/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/08/2000