Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºEmissão de factura através de meios electrónicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a)'Fatura eletrónica' uma fatura que contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, n.º 2, do Código do IVA e que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico;
b)'Autenticidade da origem' a comprovação da identidade do fornecedor ou prestador ou do emitente da fatura;
c)'Integridade do conteúdo' o facto de o conteúdo da fatura não ter sido alterado.
3 -A garantia da autenticidade da origem e a integridade do conteúdo podem ser asseguradas mediante quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as transmissões de bens ou prestações de serviços.
4 -Considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas eletrónicas se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
5 -No caso de lotes que compreendam várias faturas eletrónicas transmitidas ou disponibilizadas ao mesmo destinatário, as menções comuns às várias faturas podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada fatura, esteja acessível a totalidade da informação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2007

Até: 24/08/2012