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Artigo 1.ºNatureza

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2026
1 -O Instituto de Informática, I. P., doravante abreviadamente designado II, I. P., é um instituto público de regime especial nos termos da lei integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 -O II, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 39/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2022

Até: 13/02/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2012

Até: 30/05/2022