Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºEfeitos da reconstituição da carreira

Vigente desde: 24/08/2000
Os efeitos da reconstituição da carreira relativamente ao pagamento de remunerações ou pensões são reportados ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2000