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Artigo 16.ºRegularização da situação relativa à sede da sociedade anónima europeia

Vigente desde: 04/01/2005
1 -Nos casos em que se verifique uma violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, por uma sociedade anónima europeia com sede em Portugal, a administração da sociedade deve, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer accionista, promover as medidas necessárias para proceder à regularização da situação por uma das seguintes vias:
a)O restabelecimento da sede efectiva da sociedade em Portugal; ou
b)A transferência da sede pelo processo previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, decorrido um ano sem que a situação esteja regularizada, a sociedade considera-se imediatamente dissolvida, assumindo os administradores as funções e competências próprias dos liquidatários, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade prévios.
3 -No caso previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 -Enquanto a situação não estiver regularizada, qualquer sócio, credor social ou o Ministério Público podem requerer a dissolução judicial da sociedade, com fundamento na violação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
5 -A propositura da acção prevista no número anterior tem efeito suspensivo sobre os procedimentos previstos nos n.os 1 a 3.
6 -Os administradores da sociedade anónima europeia são responsáveis nos termos gerais pela violação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.

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