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Artigo 5.ºPublicações obrigatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Sem prejuízo de outras publicações a que deva haver lugar por aplicação de lei especfial, nomeadamente por virtude da qualidade de sociedade aberta de que se revistam as sociedades a fundir, as publicações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, devem ser feitas nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/01/2005

Até: 29/03/2006