a)Designar, nos termos previstos na lei, o representante em juízo nos processos acompanhados pelo CEJUR;
b)Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos restantes membros de Governo integrados na PCM e aos restantes membros do Governo, caso seja determinado pelo membro do Governo responsável pelo CEJUR, o apoio que, no âmbito das atribuições que o CEJUR prossegue, lhe seja solicitado;
c)Assegurar a ligação com os gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, no âmbito das atribuições do CEJUR;
d)Assegurar, quando solicitada, a participação e representação do CEJUR em quaisquer reuniões, palestras ou conferências, nacionais ou internacionais, no âmbito das atribuições do CEJUR;
e)Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas ao CEJUR.