A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.
Artigo 6.º — Afectação de pessoal
RevogadoVigente desde: 02/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 02/01/2018