Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºNorma transitória

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/03/2018
1 -Até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, previstas no presente decreto-lei, mantém-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.
2 -Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018, para exercício do direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 164.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
3 -A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019, nos termos do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/2018

Declaração de Retificação n.º 9/2018 - 1.ª Série(09/03/2018)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2018

Até: 09/03/2018