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Artigo 7.ºAvaliação pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

Vigente desde: 14/01/2026
1 -O modelo instituído pelo presente decreto-lei é avaliado semestralmente pela Direção Executiva do SNS, I. P., devendo ser apresentado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde um relatório devidamente fundamentado com indicadores, nomeadamente, de acesso, produção, qualidade e eficiência do serviço de urgência.
2 -A primeira avaliação deve ser realizada seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/01/2026