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Artigo 11.ºCondução de veículos e animais

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998