1 -Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos a fixar em regulamento, a inspecções para:
a)Aprovação do respectivo modelo;
b)Atribuição de matrícula;
c)Aprovação de alteração de características regulamentares;
d)Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2 -Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.