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Artigo 121.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
2 -É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 -A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.

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Vigente desde: 03/01/1998