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Artigo 17.ºBermas e passeios

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998