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Artigo 35.ºPrincípio geral

Vigente desde: 03/01/1998
1 -O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998