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Artigo 39.ºObrigação de facultar a ultrapassagem

Vigente desde: 03/01/1998
1 -Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/01/1998