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Artigo 4.ºOrdens das autoridades

Vigente desde: 03/01/1998
1 -O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes desde que devidamente identificados como tal.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 15000$00 a 75000$00, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

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Versão 1

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