1 -Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos:
a)Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
b)Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.