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Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento do Registo de Automóveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2008
1 -...
a)Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
b)Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
c)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d)Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.
2 -...
3 -...
4 -O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
5 -O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
6 -Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/08/2008

Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(11/08/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2008

Até: 11/08/2008