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Artigo 10.ºReceitas

Vigente desde: 27/01/2012
1 -O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado.
2 -O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;
b)O produto da venda de publicações, impressos e outros documentos por si editados;
c)As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;
d)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
e)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Histórico de Alterações

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