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Artigo 175.º-AProcedimento

Vigente desde: 14/02/2013
1 -Paralelamente à publicação pela Agência do aviso anunciando o início do procedimento no portal europeu de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início do procedimento no portal nacional de medicamentos a que respeita o mesmo artigo.
2 -O INFARMED, I.P., participa no procedimento urgente da União Europeia nos termos e casos previstos no direito da União.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/02/2013