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Artigo 6.ºDever de cooperação

RevogadoVigente desde: 01/10/2009
1 -A Polícia Judiciária Militar está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária Militar a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/2009