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Artigo 111.ºImportação e exportação de exemplares vivos

Vigente desde: 18/08/2004
Depende de autorização da DGRF e da Direcção-Geral de Veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004