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Artigo 69.ºEmissão de carta de caçador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2015
1 -A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º
2 -No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
3 -Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.
4 -A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente:
a)O número da carta;
b)A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil;
c)As datas de emissão e de validade.
5 -Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
6 -No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça.
7 -Aos interessados aprovados em exame que liquidaram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta.
8 -São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 21/08/2015