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Artigo 8.ºNormas de ordenamento cinegético

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2005
1 -O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.
2 -Os planos referidos no número anterior garantem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da conservação, fomento e exploração da caça.
3 -O ordenamento e a exploração de uma unidade biológica para determinada população cinegética, que seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos previstos em planos globais de gestão (PGG).
4 -O ordenamento e a exploração de áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras são feitos nos termos previstos em planos específicos de gestão (PEG).
5 -Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2005

Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2004

Até: 24/11/2005