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Artigo 7.ºConselho consultivo

AlteradoVigente desde: 01/03/2026
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFCSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo que tutela o IGFCSS, I. P., pelo período de três anos, renovável, e tem a seguinte composição:
a)Três representantes institucionais indicados, respetivamente, pelo Conselho de Finanças Públicas, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
b)Um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social;
c)Um representante do IGFCSS, I. P.;
d)Três personalidades de reconhecida competência na área dos mercados financeiros.
3 -No ato de designação é indicado o presidente do conselho consultivo.
4 -O representante designado nos termos da alínea c) não dispõe de direito a voto.
5 -Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
6 -A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2026

Decreto-Lei n.º 38/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)