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Artigo 17.ºVinculação da sociedade

Vigente desde: 02/09/2000
1 -Todos os actos e documentos que obriguem a sociedade vinculá-la-ão perante terceiros, quando praticados ou assinados por:
a)Dois administradores;
b)Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c)Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
2 -Os actos e documentos de mero expediente poderão ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

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Vigente desde: 02/09/2000