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Artigo 4.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2018
1 -A PARPÚBLICA tem por objecto:
a)A gestão das participações sociais públicas que integrem o seu património;
b)A gestão, através de empresas participadas de objecto especializado, do património imobiliário que lhes seja afecto;
c)A prestação de apoio técnico ao exercício, pelo Ministro das Finanças, da tutela financeira do Estado sobre as empresas públicas e sobre as empresas privadas concessionárias de serviços de interesse económico geral, bem como à gestão de activos financeiros do Estado;
d)A prestação de serviços no domínio da liquidação de sociedades dissolvidas pelo Estado ou por outros entes públicos;
e)A prestação de serviços técnicos de administração e gestão às participadas.
f)A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas;
g)A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado.
2 -A PARPÚBLICA pode participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/05/2018

Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2000

Até: 15/05/2018