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Artigo 5.ºConselho directivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2018
1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, na área da cooperação:
a)Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação;
b)Avaliar todos os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e assegurar o seu enquadramento nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;
c)Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não-governamentais de cooperação para o desenvolvimento e designar a constituição do júri de avaliação das candidaturas, nos termos de despacho do membro do Governo da tutela;
d)Autorizar o financiamento dos programas, projectos e acções, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
e)Determinar a identificação e formulação, e autorizar a execução e avaliação pelo Camões, I. P., de programas, projetos e ações de cooperação, com fontes de financiamento internas ou externas;
f)Autorizar a subdelegação, a concessão de subvenções, a celebração de protocolos de colaboração com outras entidades públicas ou a celebração de contratos de aquisição de serviços, nos termos da lei, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação;
g)Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;
h)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;
i)Submeter ao membro do Governo da tutela o financiamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., e a abertura dos respectivos concursos, que ultrapassem os limites definidos por despacho daquele membro do Governo;
j)Superintender na preparação dos programas e dos projectos de cooperação;
l)Deliberar a criação de equipas de projeto, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação, cuja duração e financiamento são limitados pelo projeto ou projetos por elas abrangidos;
m)Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de cooperação.
4 -Compete ainda ao conselho directivo na área da promoção da língua e cultura portuguesas:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2018

Decreto-Lei n.º 48/2018 - 1.ª Série(21/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/01/2012

Até: 21/06/2018