1 -Nos espetáculos referentes a competições de escalões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento.
2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o representante do promotor do espetáculo desportivo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.