1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os fundos de titularização de créditos (FTC) e as sociedades de titularização de créditos (STC) estão sujeitos ao regime estabelecido no Código do IRC para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 -A diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal dos créditos que dela são objecto é considerada como custo da entidade cessionária, nos exercícios compreendidos entre a data da aquisição do crédito, ou do primeiro vencimento de juros, tratando-se de créditos futuros, até à data do último reembolso, proporcionalmente aos juros vencidos ou vincendos em cada um daqueles exercícios.
3 -Para efeitos de determinação do lucro tributável dos fundos de titularização de créditos, são considerados como custo do exercício os montantes devidos aos detentores de unidades de titularização de créditos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
4 -Os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos, são considerados rendimentos de natureza idêntica aos juros quando nos termos de disposição legal ou convenção o direito ao montante remanescente, depois de pagos os rendimentos e todas as despesas e encargos do fundo ou património autónomo, seja atribuído aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas.
5 -Não existe a obrigação de efectuar retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos dos créditos objecto de cessão.