As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.
Artigo 12.º — Sucessão
RevogadoVigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/10/2024