1 -As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a)As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
b)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
c)O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;
d)As doações, heranças, legados e subsídios;
e)Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -(Revogado.)
4 -As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.