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Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
5 -Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
6 -O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
7 -As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.»

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Vigente desde: 01/10/2022