Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.
Artigo 11.º — Informações ao Banco de Portugal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/06/2011
Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2000
Até: 29/06/2011