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a)...
b)...
c)Certidões passadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e da segurança social, consoante o caso, que comprovem quer a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social, quer o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;
d)Fotocópia da declaração de início de actividade, visada pela respectiva repartição de finanças, caso a partir da data de início de actividade não tenha ainda decorrido o prazo para o cumprimento de quaisquer das obrigações declarativas e ou de pagamento referidas na alínea anterior;
e)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, devendo, no caso de se tratar de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de um ano;
f)Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível;
g)Planta e memória descritiva das instalações, as quais deverão respeitar os condicionalismos legais previstos sobre esta matéria, indicando-se, nomeadamente, a área e meios de segurança existentes;
h)Declaração de compromisso de manter uma contabilidade de existências, organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista, de harmonia com o estabelecido legalmente sobre esta matéria;
j)[Anterior alínea d).]
l)[Anterior alínea f).]
m)Uma relação, por parte de cada sócio da empresa candidata à constituição do entreposto, ou do respectivo empresário em nome individual, das firmas em que foi ou é sócio gerente ou administrador ou empresário em nome individual, nos últimos três anos anteriores ao pedido, devendo, para cada uma destas firmas, ser apresentadas as certidões previstas na alínea c).
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4 -Para efeitos do número anterior e relativamente à situação prevista no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público correspondente às estampilhas especiais que não se mostrem regularmente utilizadas, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que tal facto se verificar ou, na impossibilidade da sua determinação, na data em que a administração aduaneira dele tomar conhecimento.
5 -O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, é igual a 20% do imposto médio mensal devido pelas introduções no consumo efectuadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal previsto para o primeiro ano, não podendo aquele valor ser inferior a 2500000$00.
6 -As garantias referidas nos n.os 1, 4, alínea b), e 5 são prestadas numa base anual, devendo o director da alfândega ajustar os seus montantes em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente o montante do imposto devido.
7 -Nos casos de declarações para livre prática e consumo ou de introduções no consumo por operadores não registados, o montante da garantia é igual ao montante do imposto a pagar.