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Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2021
1 -O presente diploma estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:
a)No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b)Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
2 -O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
3 -O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/08/2021

Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - 1.ª Série(06/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/2012

Até: 06/08/2021