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Artigo 9.ºReceitas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/2014
1 -As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a)As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos;
b)O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d)Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e)As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente dos fundos estruturais;
f)O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação ambiental;
g)O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/05/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/2012

Até: 08/05/2014