A concessionária poderá transmitir para terceiros a exploração do jogo e demais actividades a que contratualmente fica obrigada, depois de devidamente autorizada pelas entidades referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.
Artigo 8.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 23/09/2000
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