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Artigo 20.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2020
1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas;
c)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
d)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g)Dar parecer sobre Plano de Atividades e Orçamento;
h)Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a AICEP, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
i)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
3 -Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal deve emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2020

Decreto-Lei n.º 75/2020 - 1.ª Série(25/09/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/2012

Até: 25/09/2020