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Artigo 7.ºRede externa

Vigente desde: 26/10/2012
1 -A rede externa da AICEP, E. P. E., deve adequar-se às várias áreas de intervenção, tendo em vista a prossecução do seu objeto e a satisfação das necessidades dos seus clientes.
2 -A rede externa da AICEP, E. P. E., atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do MNE, da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
3 -A rede externa da AICEP, E. P. E., pode assegurar a prestação de serviços para a realização de ações de promoção da oferta portuguesa em áreas de atividade não abrangidas pelo seu objeto.
4 -Os responsáveis da rede externa da AICEP, E. P. E., em cada país, são acreditados como conselheiros, adidos ou vice-cônsules junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

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