a)No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral;
b)Nos processos instruídos por outras autoridades fiscalizadoras, à entidade à qual tal competência se encontre legalmente atribuída.
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Versão 1
Vigente desde: 11/02/2011
Até: 29/01/2021